quarta-feira, 10 junho , 2026

Novo Código do Meio Ambiente de Santa Catarina está pronto para votação

Está pronto para ser votado em plenário o Projeto de Lei (PL) 472/2021, que busca alterar o Código Estadual do Meio Ambiente, instituído pela Lei 14.675, de 2009.

O texto é de autoria de uma comissão mista criada especialmente para analisar o tema, e que durante os seus 150 dias de vigência buscou adaptar a legislação catarinense às normativas federais e incorporar inovações surgidas no decorrer dos últimos anos.

O colegiado também promoveu sete audiências públicas – nas cidades de Chapecó, Concórdia, Rio das Antas, Lages, Rio do Sul, Joinville, Içara – para colher sugestões e ampliar a participação da sociedade nos debates realizados.

Durante os eventos, foram recebidas 835 propostas, apresentadas por instituições públicas, entidades ambientais, sindicatos, empresas, acadêmicos e produtores rurais, e que trataram, principalmente, de questões relativas a licenciamento ambiental, prazos para licenciamento, licenciamento autodeclaratório, fiscalização ambiental, áreas de proteção permanente urbanas e pagamento por serviços ambientais.

 

Principais pontos da proposta
– Manutenção, consolidação e desenvolvimento da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); conexo ao conceito de autodeclaração, amplamente discutido e demandado pela sociedade, primou-se pela manutenção deste instrumento consolidado, que vem evoluindo no processo de licenciamento padronizado e simplificado. Além disso, foi considerado que uma nova discussão jurídica sobre isso deve trazer celeuma e morosidade à evolução dos trabalhos de padronização realizados até aqui, e que precedem qualquer instrumento de prévio licenciamento.

– Incorporação dos princípios processuais consolidados, relativos ao Processo Administrativo Federal, ao Código do Processo Civil, à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e à Lei Federal de Liberdade Econômica, reforçando a necessidade de orientar os processos e procedimentos da legislação catarinense, de acordo com as balizas legais.

– Competências do ente municipal: em observância aos ditames da citada Lei Complementar nº 140, de 2011, que versa sobre a competência comum dos entes da federação sobre o tema, promoveram-se alterações com a intenção de retirar disposições que pudessem causar efeitos de limitação da atuação do ente municipal no que configura sua competência, inclusive no campo do licenciamento, mesmo que representado por Consórcio Público Intermunicipal.

– Harmonização dos casos com hipótese de duplicidade na participação do agente público nos procedimentos de licenciamento, fiscalização e nos demais processos administrativos.

– Incorporação do Projeto Conservacionista Araucária (PCA), orientado na reversão do processo de extinção da espécie, por meio da inclusão da sociedade ao relacionar valor econômico à atividade: o conceito considera que o atual processo de preservação total da espécie culmina na sua extinção, devido à complexidade para regeneração natural, o que torna evidente que a sobrevivência da espécie deva passar por um processo socioambiental, que consiste em um plano de manejo consistente que incorpore a sociedade, através da agregação de valor à exploração do recurso renovável, para fins comerciais. A proposta frisa os avanços tecnológicos que permitem a segurança procedimental infinitamente maior do que no período em que foi considerada a preservação total da espécie. Também denota atenção a legislação do Estado do Paraná que já possibilita o manejo da araucária para fins comerciais.

– Presunção da inocência: in dúbio pro réu, busca-se inscrever taxativamente o princípio na legislação ambiental catarinense, para evitar lacuna interpretativa de corrente doutrinária que vem inovando nos tribunais brasileiros, frente à aplicação de tese que sugere legal a inversão do ônus da prova em ações de natureza ambiental.

– Manutenção e ativação das Juntas Administrativas Regionais (Jarias): desde a criação do Código Ambiental Catarinense não foram ativadas as Jarias, feito que teria contribuído consideravelmente para avanços na agilização e simplificação processuais e procedimentais.

– Relação das atividades estratégicas para análise de licenciamento tais como: obras públicas, atividades agropastoris, energia, telecomunicações, saneamento e outras, consideradas de utilidade pública ou de interesse social.

– Emissão de licenciamento por etapas (instalação): conceito de simplificação que concilia agilidade e otimização no desenvolvimento das atividades produtivas e a higidez dos processos de licenciamento.

– Licenciamento sem outorga prévia de órgãos que não compreendam o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): diversos relatos mencionaram excesso processual, em exigência de outorgas alheias ao processo ambiental, que exorbitavam o procedimento e, por vezes, chegavam a causar conflito processual entre si, com documentos que, simultaneamente, impediam a confecção um do outro.

– Extinção dos procedimentos administrativos incompletos: ocorrendo a morte do autuado, adotou-se parâmetro utilizado na legislação federal.

– Prevalência do auto de infração lavrado por órgão com atribuição de licenciamento em detrimento dos demais: buscou-se sanar as hipóteses de duplicidade de autuação.

– Classificação das sanções provenientes das infrações administrativas, amparo legal para aplicação e padronização dos conceitos na lei própria.

– Cessão dos embargos diante da regularização da atividade e da concessão da licença: procedimento invariável, considerando que o licenciamento precede a ausência do embargo e da atividade regular.

– Dupla visita para micro e pequenas empresas: replica a disposição da Lei Complementar 123, de 2006, que prevê o duplo procedimento para fins de incentivar a formalização e a regularização das atividades da micro e pequena empresa.

– Estímulo à conciliação pela administração pública: vincula-se a legislação em discussão que prevê as novas Câmaras de Conciliação da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

– Parcelamento de multas em até 24 parcelas por despacho da autoridade competente: instrumento amplamente utilizado por outros órgãos da administração pública, e que fica pendente de ato normativo para implemento das disposições específicas.

– Inscrição dos conceitos de prescrição processual instituídos pelo Consema, de forma a promover a padronização procedimental.

– Dispensa a autorização para execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional nas áreas rurais, o texto original prevê a atividade apenas em áreas urbanas.

– Transporte do material lenhoso de consumo próprio, sem propósito comercial, com retorno para beneficiamento à propriedade de origem: demanda amplamente solicitada e que deve ser regulamentada por disposições do Instituto do Meio Ambiente (IMA).

– Casos de instituição da Reserva Particular de Patrimônio Natural Estadual (RPPNE): garante o direito de da reserva particular em Unidades de Conservação (UCs) pertencentes ao Sistema Estadual de Unidade de Conservação, garantindo o estímulo à preservação. É pertinente considerar que a RPPN vem ganhando destaque, inclusive como estratégia comercial de empresas que concorrem no mercado global, em ambientes que exigem projetos em áreas ambientais, sendo assim, presume-se extremamente vantajoso para o estado dispor de parceiros para garantir a preservação ambiental.

– Incorporação de Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que utiliza critérios distintos para classificação do mesmo bioma entre os estados de Santa Catarina e Paraná, inclusive, no que compreende os estágios de sucessão da vegetação, a discussão é fundamental para colher as devidas justificativas que produziram os efeitos da norma, o tema foi um dos mais solicitados quando da realização das audiências públicas e por entidades.

 

Fonte: Alexandre Back  |  Agência Alesc
Foto: Bruno Collaço | Agência Alesc

 

 

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